A pandemia de Covid 19 teve um forte impacto no consumo de energia da maioria dos negócios que tiveram suas atividades suspensas para conter a disseminação do vírus, entre os quais shoppings, hotéis, clubes, casas de eventos, restaurantes, entre outros. Todavia, nem todas empresas tiveram essa paralisação revertida em redução no valor da conta de […]
A pandemia de Covid 19 teve um forte impacto no consumo de energia da maioria dos negócios que tiveram suas atividades suspensas para conter a disseminação do vírus, entre os quais shoppings, hotéis, clubes, casas de eventos, restaurantes, entre outros. Todavia, nem todas empresas tiveram essa paralisação revertida em redução no valor da conta de energia porque são optantes do sistema de demanda contratada.
Nesse caso, a empresa contrata uma quantidade de energia – que a concessionária é obrigada a entregar, daí a vantagem – e paga por ela mesmo quando não utiliza. De acordo com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), as distribuidoras de energia elétrica fecharam 2020 com sobras de energia contratada em relação à demanda de seus clientes.
“Essa defasagem entre a quantidade contratada e a de fato utilizada durante a pandemia tem levado muitas empresas a buscarem a Justiça para que, durante os períodos de restrição das atividades econômicas, as distribuidoras faturem a energia efetivamente utilizada”, relata o advogado especialista em Direito Empresarial, Jefferson Lopes.
Em maio de 2020, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) negou a solicitação de consumidores que buscavam a alteração na métrica do faturamento da demanda contratada e recomendou às distribuidoras que promovam a livre negociação dos pedidos de alteração do faturamento de demanda desses consumidores durante a pandemia para o valor efetivamente medido.
Diante da falta de acordo entre as distribuidoras e os consumidores, as empresas estão recorrendo à Justiça, e foram muitas as liminares que garantiam aos consumidores o pagamento do montante de energia efetivamente utilizado, independentemente do quanto houvessem contratado.
Em junho de 2020, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu, entre outras demandas de uma ação, que a Enel teria que se abster de cobrar a tarifa por Demanda Contratada, emitindo fatura por meio de Medição Individual do Consumo Efetivo, se for mais favorável aos estabelecimentos, pelo período de 90 dias. Posteriormente, outras empresas também conseguiram a alteração na forma de pagamento, “o que causa um certo alívio para as empresas que já estão tendo que lidar com os prejuízos na produção causados pela pandemia”, observa o advogado.