sexta-feira, 26 de abril de 2024
Covid-19: Direito às horas extras?

Covid-19: Direito às horas extras?

A Pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19) tem obrigado os governos a adotarem medidas de distanciamento social, impactando as relações de trabalho, gerando aumento do número de funcionários emregime de teletrabalho, mais conhecido como home office. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 75-B, define o teletrabalho como a prestação de serviços fora das […]

25 de março de 2020

A Pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19) tem obrigado os governos a adotarem medidas de distanciamento social, impactando as relações de trabalho, gerando aumento do número de funcionários emregime de teletrabalho, mais conhecido como home office.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 75-B, define o teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, que não constitua trabalho externo, nas funções que forem compatíveis.

Embora a legislação exija que a referida modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, no cenário atual de pandemia, alguns estudiosos tem se manifestado no sentido de que este requisito pode ser mitigado em razão da situação imprevisibilidade.

Ademais, é certo que trabalhar em casa proporciona flexibilidade de horário, não havendo carga horária mínima a ser cumprida, tampouco punição, advertência ou desconto no salário por chegar atrasado.

Em regra, não há controle de jornada por parte do empregador, motivo pelo qual a reforma trabalhista prevê que no teletrabalho o empregado não faz jus ao recebimento de horas extras. Mas é preciso ficar atento.

É importante destacar que fixação de horário de trabalho, por exemplo 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais, não se confunde com controle de jornada, indo além do cartão de ponto, pois o empregador pode utilizar ferramentas tecnológicas para tanto. Por exemplo: é determinado ao empregado em teletrabalho que fique integralmente à disposição através de alguma ferramenta de comunicação, como o Skype ou outro mecanismo de controle, como o Time Sheet.

A implementação do teletrabalho como alternativa ao distanciamento social e manutenção dos postos de trabalho não significa que o empregado, a todo tempo, deve estar à disposição do empregador.

Desse modo, embora a previsão legal seja de que não são devidas horas extras no teletrabalho, é preciso que o julgador abandone a interpretação dura e fria da lei e analise o fato social para reconhecer como devido o pagamento de horas extras quando houver controle de jornada no teletrabalho.

Advogada, Especialista em direito do trabalho e membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB de Goiás.

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