quarta-feira, 17 de abril de 2024
PIS/COFINS e o novo conceito de insumo

PIS/COFINS e o novo conceito de insumo

Recentemente a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR sobre o conceito de insumo para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS. O caso começou a ser julgado em 2015 e agora traz uma importante decisão favorável aos contribuintes, […]

3 de abril de 2018

Recentemente a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR sobre o conceito de insumo para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS. O caso começou a ser julgado em 2015 e agora traz uma importante decisão favorável aos contribuintes, ampliando as possibilidades para o contribuinte brasileiro.

A jurisprudência mais recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estabelece que o conceito de insumos, para creditamento às contribuições devidas ao PIS e à COFINS, deve ficar entre o que determina a legislação referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o que está previsto na legislação do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) – sobre “despesas necessárias”. Ou seja, nem tão restritivo quanto o primeiro, mas nem tão abrangente quanto o segundo.

Corroborando com este entendimento, o STJ, ao finalizar o julgamento, entendeu que o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS deve levar em conta os critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço referente à atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. É uma importante vitória para os contribuintes, uma vez que é um conceito mais amplo de insumo para PIS e COFINS, permitindo uma base de cálculo de crédito maior, com itens que passarão a ser considerados insumos.

Para termos ideia da importância dessa recente decisão do STJ, vale lembrar que o PIS – Programa de Integração Social e a COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social são contribuições sociais federais, que têm como objetivo a arrecadação de recursos para o custeio da previdência social, da assistência social e da saúde. Esses tributos eram apurados somente pelo regime cumulativo, sem o instituto dos créditos. Com o advento das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, foi instituído a sistemática não-cumulativa que “abate” os valores das aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, transformando esses valores em créditos.

O ponto em questão é que o conceito de insumo não foi claramente definido pelas citadas leis, e o grande equívoco da administração fazendária foi, justamente, interpretar o vocábulo insumo de maneira bastante restritiva. A Receita Federal do Brasil reiteradamente posiciona-se quanto ao conceito de insumo para fins de PIS/COFINS como aquele instituído pela legislação do IPI, que em sua apuração admite para sua base de créditos, apenas itens efetivamente consumidos ou desgastados em razão do contato direto com o produto em fabricação.

Por outro lado, alguns doutrinadores entenderam que o conceito de insumo deveria ser o mesmo atribuído às “despesas necessárias”, previsto na legislação do IRPJ, que define como passíveis de dedução todos os custos e despesas normais e necessários à atividade da empresa. E foi para esse meio termo entre essas duas correntes que o STJ, felizmente, resolveu encaminhar seu entendimento.

Alexandre Scotti Muzzi é sócio da Vertente Invest

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