O prazo de adesão ao novo Refis, que tem o nome oficial de Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), vence no próximo dia 31. Mas o número de adesões é pequeno, principalmente porque há incertezas sobre o futuro da Medida Provisória que criou o programa.
Mesmo assim, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, sugeriu que as empresas façam a adesão ao atual projeto do Refis, para que já assegurem o seu direito e não fiquem esperando um processo que perdoe todas as multas e juros. “Quem aderir como está hoje assegura um direito e depois pode migrar, aderir a um novo programa”, afirmou.
Nesta terça-feira (8), o Congresso Nacional prorrogou por 60 dias a MP 783 que instituiu o Novo Refis. O governo negocia com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e líderes da base aliada a elaboração de emenda aglutinativa em relação à MP.
A ideia do ministro Henrique Meirelles é ter um texto final mais equilibrado e menos danoso à arrecadação do que o apresentado pelo relator da MP na Câmara, deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), que desfigurou a proposta e passou a prever em seu parecer descontos de 99% em juros e multas, reduzindo o potencial de arrecadação de R$ 13 bilhões para R$ 420 milhões.
O que fazer?
O EMPREENDER EM GOIÁS ouviu a opinião de contabilistas sobre o que fazer diante desta situação. Mas até mesmo eles divergem sobre a melhor opção: aderir agora ou esperar. O cenário de incerteza, segundo eles, é o principal entrave para uma adesão imediata.
“Entendo que o melhor é aderir agora e se houver modificações, as mesmas, por certo, alcançarão a todos”, afirma o contador Willian José da Silva, da Alex Serviços Contábeis.
Já para o vice-presidente de Controle Interno do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC-GO) Djalma Arantes, é mais cauteloso ainda. Para ele, o PERT da forma como está não é vantajoso para o empresário, principalmente para o micro ou pequeno empreendedor. “A parcela de R$ 1 mil para o empresário é muito alta. Fica muito puxado para o pequeno contribuinte”, argumenta.
Segundo ele, além da parcela alta, há outras contrapartidas que pesam muito a mão contra o empresário. Por exemplo, um atraso de um mês no depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já pode gerar um processo que acarrete no cancelamento da adesão ao novo Refis.
Por isso, segundo ele, a melhor opção é fazer as contas para ver se o atual modelo compensa. Além disso, como o prazo é até o dia 31 de agosto, Djalma recomenda também esperar os próximos passos da negociação entre governo e Congresso, que pode resultar em um novo programa de parcelamento..
“Se o empresário puder esperar o outro, ele deve ser mais vantajoso. Hoje, se alguém procurar a Receita, qualquer renegociação já dá uma parcela de R$ 500. O PERT que está aí não veio para facilitar”, defende.
Fique por dentro
Principais pontos do Novo Refis para pessoas físicas e empresas em dívida com o governo
Quem pode aderir
Pessoas Físicas ou Jurídicas, abrangendo os débitos tributários e não tributários (tais como determinadas multas das CLT), vencidos até 30 de abril de 2017, mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido ou ativo, bem como discutidos administrativa ou judicialmente.
Prazo de adesão
Mediante requerimento administrativo junto ao site da Secretaria da Receita Federal, até 31 de agosto de 2017.
Opções de parcelamento
* Pagamento à vista e em dinheiro, de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada (isto é, com juros e multa), em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e a liquidação do saldo remanescente com a utilização de crédito de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL ou ainda com os créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal;
* Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, mediante a observância dos seguintes percentuais:
– 0,4% (1ª a 12ª parcela) – 1º ano
– 0,5% (13º a 24º parcela) – 2º ano
– 0,6% (25º a 36º parcela) – 3º ano
O saldo remanescente será dividido em 84 parcelas mensais, contando-se a partir da 37ª parcela;
*Pagamento à vista e em espécie, de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e o saldo restante:
– liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
– parcelado em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
– parcelados em até 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Essa parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês anterior ao pagamento, não podendo ser inferior a 1, 175 avos do total da dívida consolidada.
Montante dos débitos que podem gozar do benefício
Contribuintes com débitos iguais ou inferiores a R$ 15 milhões
Esses créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL serão aquelas apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.
Débitos tributários na PGFN
* Pagamento da dívida consolidada em até 12o parcelas mensais, nos seguintes percentuais:
– 0,4% (1ª a 12º parcela) – 1º ano
– 0,5% (13ª a 24ª parcela) – 2º ano
– 0,6% (25ª a 36ª parcela) – 3º ano
Saldo remanescente dividido em 84 parcelas (a partir da 37ª parcela).
Valor mínimo de cada parcela
Pessoa Física: R$ 200,00
Pessoa Jurídica: R$ 1.000,00
Aceitação do parcelamento
Fica o PRT condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que ocorrerá no último dia útil do mês de requerimento.
Cada prestação mensal será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado.
Exclusão do parcelamento
Deixar de pagar três parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas, ou ainda deixar de pagar 1 parcela, se as demais estiveram pagas ou qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial ou decretação da falência.